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ATO INSTITUCIONAL Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969.

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Dispõe sobre subsídios de custo de deputados estaduais; sessões extraordinárias renumeradas das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais; remuneração de vereadores; contagem de tempo de serviço de mandato eletivo; eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Dispõe sobre subsídios de custo de deputados estaduais; sessões extraordinárias renumeradas das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais; remuneração de vereadores; contagem de tempo de serviço de mandato eletivo; eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que se impõe, no interesse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de março de 1964, a edição de normas que disciplinem o funcionamento das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais e a remuneração dos respectivos membros;

        CONSIDERANDO que constitui privilégio inaceitável contar-se para fins de aposentadoria, o período de exercício do mandato legislativo por tempo superior ao do próprio mandato;

        CONSIDERANDO que, no interesse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º – Os Deputados estaduais não poderão perceber subsídios superiores a dois terços, quer em relação ao valor da parte fixa, como ao da parte variável, dos que são atribuídos aos Deputados federais, nem ajuda de custo excedente a esse limite.

        Parágrafo único – Não será devida ajuda de custo quando houver convocação extraordinária de Assembléia, no intervalo das sessões legislativas, ou prorrogação destas.

        Art. 2º – Durante o mês, não poderá exceder de 8 (oito) o número de sessões extraordinárias remuneradas das Assembléias Legislativas.

        Art. 3º – Além dos subsídios e da ajuda de custo a que se referem os artigos anteriores, nenhum outro pagamento poderá ser feito, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a Deputado estadual, pelo exercício do mandato ou em razão dele.

        Art. 4º – O § 2º do art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………

§ 2º – Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.”

        Art. 5º – É vedado às Câmaras Municipais realizar durante o mês mais de três (3) sessões extraordinárias remuneradas.

        Art. 6º – Nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, o período correspondente ao exercício de mandato eletivo por tempo excedente à efetiva duração deste.

        Art. 7º – Ficam suspensas quaisquer eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

        § 1º – Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.

        § 2º – Se a vacância do cargo de Prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o Interventor exercerá, também, as atribuições que a este confere a Lei Orgânica dos Municípios.

        Art. 8º – Caberá ao Presidente da República, quando julgar oportuno, suspender a vigência do disposto no artigo anterior, providenciando a Justiça Eleitoral a fixação das datas para as novas eleições.

        Art. 9º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 10 – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional.

        Art. 11 – O presente Ato Institucional entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antônio Dias Leite Júnior

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1969 e retificado em 3.3.1969 e retificado em 17.3.1969

http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-07-69.htm

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