carregando...

Áudios e Documentos

ATO INSTITUCIONAL Nº 17, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969.

Tags:

Autoriza o Presidente da República a transferir para reserva, por período determinado, os militares que hajam atentado ou venham a atentar contra a coesão das Fôrças Armadas

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 17, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.       

Autoriza o Presidente da República a transferir para reserva, por período determinado, os militares que hajam atentado ou venham a atentar contra a coesão das Fôrças Armadas

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, e

        CONSIDERANDO que se torna imperiosa a adoção de medidas que preservem a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e a harmonia política e social do Brasil;

        CONSIDERANDO que as forças armadas, como instituições que servem de sustentáculo dos Poderes constituídos, da lei e da ordem, são organizadas com base nos princípios da hierarquia e da disciplina, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º – O Presidente da República poderá transferir para a reserva, por período determinado, os militares que hajam atentado, ou venham a atentar, comprovadamente, contra a coesão das forças armadas, divorciando-se, por motivos de caráter conjuntural ou objetivos políticos de ordem pessoal ou de grupo, dos princípios basilares e das finalidades precípuas de sua destinação constitucional.

        Parágrafo único – A sanção prevista neste artigo aplicar-se-á quando, em face dos antecedentes, do valor próprio e dos serviços prestados à Marinha, ao Exército, à Aeronáutica e à Revolução, for de. presumir-se que o militar assim punido possa vir a reintegrar-se no espírito e nos deveres próprios da instituição militar.

        Art. 2º – O afastamento temporário do serviço ativo não implicará, salvo declaração em contrário, qualquer restrição quanto às atividades civis nem à percepção de vencimentos e vantagens a que fizer jus, de acordo com o posto e o tempo de serviço.

        Art. 3º – Findo o prazo previsto no art. 1º, o Ministro de Estado, ouvido o Alto Comando ou órgão correspondente do respectivo Ministério militar, promoverá ou a reversão do militar ao serviço ativo, ou a sua transferência definitiva para a reserva.

        Art. 4º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como seus respectivos efeitos.

        Art. 5º – Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Newton Burlamaqui Barreira

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1969.

http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-17-69.htm

Newsletter.

Assine e receba os conteúdos no seu e-mail.