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ATO INSTITUCIONAL Nº 15, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

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Altera o art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, que fixa a data das eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, e dá outras providência

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 15, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Altera o art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, que fixa a data das eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969,

        CONSIDERANDO que o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, mandou realizar eleições municipais, no dia 30 de novembro de 1969, nos termos previstos no art. 1º do mesmo Ato;

        CONSIDERANDO que, apesar de terem sido feitas recentes eleições municipais, houve necessidade de, em defesa dos princípios e da continuidade da obra revolucionária, ser decretada, por diferentes motivos, a intervenção federal em vários Municípios;

        CONSIDERANDO que, pelas mesmas razões, é conveniente que a intervenção federal assim decretada permaneça por mais tempo para consolidação dos próprios objetivos da Revolução, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º – O art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – No dia 30 de novembro de 1969, realizar-se-ão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios que, durante o ano de 1969, devessem realizar eleições gerais ou parciais, ainda que alguns desses Municípios se encontrem sob o regime de intervenção federal, nos termos do art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou § 1º do art. 7º do Ata Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

§ 1º – Também, na mesma data, realizar-se-ão as eleições para Vereadores, previstas no art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 ide janeiro de 1969.

§ 2º – Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970.

§ 3º – Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969.”

        Art. 2º – Nos demais Municípios, cujos cargos de Prefeito, ou também de Vice-Prefeito, se vagarem, por qualquer motivo, após a edição dos Atos Institucionais nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, e tenha sido decretada, ou ainda não, a intervenção federal, as eleições para aqueles se realizarão no dia 15 de novembro de 1970, aplicando-se, no mais, o que dispõe o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969.

        Art. 3º – O Superior Tribunal Eleitoral baixará as necessárias instruções para a perfeita execução deste Ato Institucional.

        Art. 4º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 5º – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADERAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1969.

http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-15-69.htm

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