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ATO INSTITUCIONAL Nº 13, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.

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Institui a pena de banimento do Território Nacional para o brasileiro que se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança Nacional e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 13, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Institui a pena de banimento do Território Nacional para o brasileiro que se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança Nacional e dá outras providências.

        OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere, o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º – O Poder Executivo poderá, mediante proposta dos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha de Guerra, do Exército ou da Aeronáutica Militar, banir do território nacional o brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.

       Parágrafo único – Enquanto perdurar o banimento, ficam suspensos o processo ou a execução da pena a que, porventura, esteja respondendo ou condenado o banido, assim como a prescrição da ação ou da condenação.

       Art. 2º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.

       Art. 3º – Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1969 e retificado em 10.9.1969. http://www.planalto.gov.br//CCIVIL_03/AIT/ait-13-69.htm

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