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Ministro STM

Dr. Gualter Godinho

23 de março de 2023

Nascimento – 18 de março de 1916, Bragança Paulista – SP.

Filiação – João de Mattos Pereira Godinho Júnior e Maria de Souza Godinho.

Formação e atividades principais – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Paulo (1939); como Advogado, galgou todos os postos da carreira, exercendo desde o Conselho Jurídico da Secretaria de Segurança Pública até Procurador-Geral do Estado; Ministro Substituto no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Suplente de Juiz Civil e, mais tarde, Juiz Titular (1971) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, ascendendo à Presidência daquela Corte no biênio 1972-1973 e reeleito para os dois biênios seguintes; Membro dos Institutos Histórico e Geográfico de São Paulo, Guarujá – Bertioga – SP e Jaguarão – RS, Instituto Genealógico Brasileiro.

Condecorações – Ordem do Mérito Naval – Grande Oficial; Ordem do Mérito Militar – Grã-Cruz; Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho – Grã-Cruz; Ordem do Mérito Aeronáutico – Grande Oficial; Ordem do Mérito Judiciário Militar – Grã-Cruz; Ordem do Rio Branco – Grande Oficial. Atividades no STM – Nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar, por decreto de 18 de maio de 1977, prestou compromisso e tomou posse em 17 de junho do mesmo ano. Em 17 de março de 1983 tomou posse no cargo de Vice-Presidente para o biênio 1983-1985, e em face da lei nº 7.040, de 11 de outubro de 1982, assumiu, cumulativamente, as funções de Ministro Corregedor-Geral (de 18 de março de 1983 a 2 de março de 1984), quando, por decisão prolatada no MS nº 20.382-00-DF, o Supremo Tribunal Federal determinou a cessação, a partir daquela data, da disponibilidade em que se encontrava o Dr. Célio de Jesus Lobão Ferreira, assim como as funções atribuídas ao Vice-Presidente, desativando a Corregedoria-Geral e reativando a Auditoria de Correição (DJ, 2 de abril de 1984; 22 de março de 1984, p. 4286); muitas de suas decisões tornaram-se memoráveis, com repercussões até mesmo no Supremo Tribunal Federal, citando-se, como exemplo, aquela em que atuou como Relator da Apelação nº 41.057-RJ, quando assalto a banco, independente de motivação, deixava de caracterizar crime contra a Segurança Nacional, voltando para o estatuto penal comum.

Comissões – Banca Examinadora de Concurso para Advogado-de-Ofício; Revisão e Adaptação das Instruções Reguladoras para o Concurso Público de Juiz-Auditor Substituto e de Advogado-de-Ofício; Jurisprudência e Revista do STM; Reestudo do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário Militar. Participação como representante do STM – Sessão Solene de instalação da Academia Paulista de Letras Jurídicas, realizada no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em São Paulo – SP; Homenagens prestadas ao Jurista Professor Miguel Reale, em São Paulo – SP; Sessão Solene de posse nos cargos de Presidente e Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília – DF; X Congresso Internacional de Direito Penal Militar e Direito de Guerra, realizado na Alemanha Ocidental, em 1985. Trabalhos publicados – Autor de extensa bibliografia em diversas áreas, destacam-se: Legislação de Segurança Nacional (1978), Prisão-Albergue (1983), Sistemas Jurídicos de Defesa do Estado – princípios ordenadores (1986). Aposentou-se, por implemento de idade, a partir de 19 de março de 1986. Foi casado com Ruth Aparecida Franchini Godinho, com quem teve 2 filhos.

Falecimento – Em 15 de setembro de 2006.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL: Superior Tribunal Militar. Crime contra a Segurança Nacional. Art. 27 do DL nº 898/69. Assalto a banco. Delito não mais contemplado pela nova Lei de Segurança Nacional – Lei nº 6.620/78. Ausência, na espécie, de motivação ideológica. Competência recursal do STM para processar e julgar o recurso. Aplicação, in casu, pela Justiça Militar, nas normas da legislação penal comum, incidentalmente (incidenter tantum), em obediência ao cânon constitucional do art. 153, § 16, da Constituição Federal. Inaplicabilidade, na hipótese, das normas da Lei de Segurança Nacional vigente, consubstanciadas no artigo 26 da Lei nº 6.620 de 1978, adstritas aos assaltos com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. A matéria em face da doutrina. Adequação das penas aplicadas aos apelantes, de conformidade com as disposições do art. 157 do Código Penal Comum, excluída a pena acessória da suspensão dos direitos políticos. Ap. nº 41.057-RJ. Relator: Min. Gualter Godinho. Acórdão de 20.04.1979. RSTM, Brasília, 5(6): 89-90, jan./dez. 1980. BRASIL. Superior Tribunal Militar. Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento. Coletânea de informações: Gualter Godinho. Brasília, DF, 2019. Arquivos disponíveis na Seção de Museu. PESSÔA, Ruy de Lima. Discurso na Sessão Solene de despedida do Min. Gualter Godinho quando de sua aposentadoria do STM, em 18.3.1986.



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